ABOZ - Associação Brasileira de Ozonioterapia

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Notícias

Decreto da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: Autorização da prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar

Decreto da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: Autorização da prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar

Artigo 1º - Fica autorizada a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar em todo o território do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os pacientes que optarem pelo procedimento e que tiverem indicação médica para a ele se submeterem, desde que observadas as seguintes condicionantes:
I – a ozonioterapia somente pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo este o mesmo equipamento já registrado para uso odontológico;
II – o médico responsável deve informar ao paciente que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar. Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Artigo 3º - Considera-se de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia nos termos desta Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Por intermédio da Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006 (documento anexo), o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), definindo responsabilidades institucionais para a implantação e implementação das práticas integrativas e complementares (PICS) e orientando para que Estados, Distrito Federal e Municípios instituam suas próprias normativas trazendo para o Sistema Único de SAÚDE (SUS) práticas que atendem as necessidades regionais.
No período transcorrido entre o início desta política de integração na medicina no ano 2006 e o tempo atual, 2018, o Brasil comprovou a importância das medicinas tradicionais e complementares como, em exemplo, a acupuntura e a ozonioterapia. Tanto isso ocorreu que, no mês de março de 2018, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 702 (documento anexo), que esclarece, em sua Introdução, que as abordagens de cuidados e recursos terapêuticos que compõem essas formas de medicina se desenvolveram e tem hoje um papel importante na saúde global, motivo porque a Organização Mundial de Saúde (OMS) incentiva e fortalece a inserção, reconhecimento e regulamentação destas práticas, produtos e de seus praticantes nos Sistemas Nacionais de Saúde.

Neste sentido, a Portaria acima referida (702, de 21/03/18), consigna:

Os 10 anos da Política trouxeram avanços significativos para a qualificação do acesso e da resolutividade na Rede de Atenção à Saúde, com mais de 5.000 estabelecimentos que ofertam PICS. O segundo ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ) avaliou mais de 30 mil equipes de atenção básica no território nacional e demonstrou que as 14 práticas a serem incluídas por esta Portaria estão presentes nos serviços de saúde em todo o país.

Esta Portaria, portanto, atende às diretrizes da OMS e visa avançar na institucionalização das PICS no âmbito do SUS.

A Ozonioterapia, medicina complementar de que trata o presente Projeto de Lei, é, efetivamente, um dos itens inclusos na Portaria 702/2018 do Ministério da Saúde, assim descrita:

OZONIOTERAPIA

A ozonioterapia é pratica integrativa e complementar de baixo custo, segurança comprovada e reconhecida, que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio, por diversas vias de administração, com finalidade terapêutica, já utilizada em vários países como Itália, Alemanha, Espanha, Portugal, Rússia, Cuba, China, entre outros, há décadas.

Há algum tempo, o potencial terapêutico do ozônio ganhou muita atenção através da sua forte capacidade de induzir o estresse oxidativo controlado e moderado quando administrado em doses terapêuticas precisas. A molécula de ozônio é molécula biológica, presente na natureza e produzida pelo organismo sendo que o ozônio medicinal (sempre uma mistura de ozônio e oxigênio), nos seus diversos mecanismos de ação, representa um estimulo que contribui para a melhora de diversas doenças, uma vez que pode ajudar a recuperar de forma natural a capacidade funcional do organismo humano e animal.

Alguns setores de saúde adotam regularmente esta prática em seus protocolos de atendimento, como a odontologia, a neurologia e a oncologia, dentre outras.

Importante destacar, portanto, que me reporto, aqui, a um procedimento de medicina complementar, chamado Ozonioterapia, reconhecido mundialmente, que foi incluso no sistema Único de Saúde (SUS) por intermédio da Portaria 702/2018, do Ministério da Saúde, em atendimento às diretrizes da Organização Mundial de Saúde para implantação e implementação das práticas integrativas e complementares (PICS).

Não se trata, portanto, de procedimento experimental. Destaco, ainda, que Projeto de Lei de teor semelhante (documento anexo) tramitou no Senado Federal sob nº PLS 227/2017, sendo aprovado e remetido à Câmara dos Deputados (documento anexo) para revisão, e ali tramita sob nº 9001/2017 (documento anexo).

Para que seja possível melhor compreensão técnica da terapia por ozônio, transcrevo, a seguir, o conteúdo da Justificação do citado PLS 227/2017:

Nas sociedades técnicas da atualidade, as transformações científicas assumem um ritmo cada vez mais acelerado, notadamente no campo da pesquisa em Medicina, devido ao incremento da investigação, da biotecnologia e da utilização de novos equipamentos. Paradoxalmente, em meio à investigação científica mais tecnologicamente avançada, também assume papel de destaque, em vários países, procedimentos relativamente simples, como a Ozonioterapia, também conhecido como “ôzonio medicinal”. Trata-se de tratamento complementar que pode ser incorporado ao sistema saúde brasileiro com baixo custo e elevado grau de eficácia. A experiência que outros países possuem nessa área e que ainda não foi introduzida no Brasil deve ser vista como uma alternativa privilegiada para incrementar o rol de procedimentos de saúde disponíveis no país, buscando eficiência administrativa e controle do déficit público, no caso do SUS, e universalização do direito à saúde
em todos os âmbitos.

A utilização da Ozonioterapia em outros países há várias décadas, com a devida autorização dos seus órgãos de vigilância e normatização da saúde, com elevados graus de evidência científica, transmite um nível de segurança jurídica, ética e científica compatível com o efetivo e necessário gozo do direito à saúde no Brasil, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de 1988: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, a abertura das fronteiras nacionais para o progresso da ciência e da inovação é um dos objetivos da ordem constitucional da República (art. 218), que procura integrar, no campo da prática médica, aquilo que se já se faz nos âmbitos cultural, econômico, financeiro etc.

Atualmente a Ozonioterapia é reconhecida pelo sistema de saúde da Alemanha, China, Rússia, Cuba, Portugal, Espanha, Grécia, Turquia e de vários outros países em todo o mundo, além de ser praticada em 32 estados dos Estados Unidos da América. Os seguros médicos reembolsam os procedimentos de Ozonioterapia na maioria desses países. Vale lembrar que a Ozonioterapia faz parte dos tratamentos pagos pelos seguros-saúde na Alemanha desde a década de 1980, o que representa uma forma muito séria de reconhecimento do método. Aproximadamente
15.000 médicos utilizam este método na Europa atualmente, e, somente na Alemanha, são realizados sete milhões de tratamentos todos os anos. Na década de 1980, a Sociedade Médica Alemã de Ozonioterapia elaborou um estudo para avaliar a segurança da Ozonioterapia. Participaram 644 praticantes de Ozonioterapia, envolvendo 384.775 doentes, em que foram realizados 5.579.238 tratamentos. Somente 40 casos com efeitos colaterais discretose 4 óbitos foram observados, sendo a Ozonioterapia considerada, desde então, a mais segura de todas as terapias médicas (apenas 0,0007% de risco).

Cuba, por exemplo, conta com 39 centros médicos clínicos de Ozonioterapia dentro de seus maiores hospitais, incorporando a terapia às suas rotinas de atendimento. Nesses centros médicos, são aplicados, investigados e documentados todos os aspectos relativos ao método. Nas últimas três décadas, em Cuba foi produzido um grande número de trabalhos sobre a Ozonioterapia, com rigor científico e publicados em revistas indexadas, coordenados pelo Centro de Investigaciones del Ozono, em Havana. Na Rússia, a Ozonioterapia é utilizada em quase todos os hospitais governamentais, aprovada pelo Ministério da Saúde. A China incorporou a Ozonioterapia na sua prática médica há apenas 17 anos e vem se tornando um grande centro de pesquisas básicas e clínicas na área. Na Itália, a Ozonioterapia é recomendada pelo governo para tratamento de hérnia de disco e lombalgias antes que o paciente seja submetido à cirurgia, com taxas de recuperação entre 60 e 95%, evitando cirurgias que incrementam as despesas do Estado com a saúde pública e a qualidade de vida do paciente. Na Grécia, Portugal e Espanha, o governo remunera os procedimentos de Ozonioterapia segundo tabela específica. Na Espanha, a Ozonioterapia vem sendo gradativamente incorporada aos hospitais públicos,utilizada como terapia complementar em Oncologia para diminuir os efeitos colaterais da radioterapia.

Existem, no mundo inteiro, muitas associações de profissionais médicos e profissionais interessados e ativos na prática da Ozonioterapia. A mais antiga é a International Ozone Association (IOA), fundada em 1971, que, desde o seu quinto congresso mundial, em 1981, sempre dedica parte de seus congressos ao uso medicinal do ozônio. A mais importante, no entanto, é a original Sociedade Médica Alemã para Ozonioterapia, fundada em 1972, que conta hoje com mais de 1.500 membros. Há outras sociedades nacionais em diversos países da Europa. A World Federationof Ozone Therapy (WFOT) é a federação internacional que agrega a maioria das sociedades mundiais. Todas essas sociedades promovem congressos, jornadas e cursos de Ozonioterapia com regularidade, sendo a Associação Brasileira de Ozonioterapia (ABOZ) um membro ativo e participativo. As concentrações e modo de aplicação do ozônio medicinal variam de acordo com a doença a ser tratada, já que a concentração de ozônio determina o tipo de efeito biológico e o modo de aplicação do procedimento relaciona-se com a sua ação no organismo. Dessa maneira, podem ser tratadas pela Ozonioterapia patologias de origem inflamatória, infecciosa e isquêmica.

Por sua habilidade de estimular a circulação, a Ozonioterapia é usada no tratamento de doenças circulatórias. Também possui propriedades bactericidas, fungicidas e virustáticas, pelo que
é largamente utilizada para tratamento de feridas infectadas e apresenta um enorme potencial de controle de infecções hospitalares por bactérias multirresistentes e de tuberculose, por exemplo.

Em resumo, o ozônio medicinal pode ser indicado para o tratamento das seguintes enfermidades:
o Hérnia de disco, protrusão discal, dores lombares, dores articulares decorrentes de doenças inflamatórias crônicas, por exemplo artrite reumatóide, osteoartrites e artroses;
o Feridas infectadas quaisquer (por bactérias e fungos), inflamadas, de difícil cicatrização, como úlceras nas pernas, de origem vascular, arterial ou venosas (varizes), úlceras por insuficiência arterial, úlcera diabética, risco de gangrena;
o Doenças causadas por vírus, tais como hepatites, herpes
simples e herpes zoster;
o Colites e outras inflamações intestinais crônicas;
o Queimaduras;
o Imunoativação geral;
o Diversas doenças e condições do paciente idoso (sequelas de derrames cerebrais, prevenção de demência, déficit visual por degeneração macular seca, insuficiência cardíaca);
o Como terapia complementar para vários tipos de câncer. Desde o ponto de vista do combate ao déficit público e do incremento do acesso universal à saúde, a Ozonioterapia apresenta inúmeras vantagens como tratamento complementar, senão vejamos:
o Diminuição da morbidade de diversas doenças, com ganho na qualidade de vida – redução de até 80% da taxa de amputação de membros de pacientes com gangrena diabética (Calderon, Universidade Haifa - Israel) –, com consequente resultado na manutenção da autoestima destes pacientes e melhora da qualidade de vida e da aptidão ao trabalho, reduzindo as taxas de invalidez e aposentadoria;
o Redução do custo do tratamento de várias doenças crônicas – redução de até 90% dos custos no tratamento de feridas crônicas em membros inferiores e gangrenas diabéticas (Menendez, Centro de Investigaciones Del Ozono - Cuba), em função da velocidade de cicatrização mais rápida e consequente diminuição do tempo de internação;
o Redução de internações recorrentes e desnecessárias, principalmente em pacientes com feridas crônicas;
o Reabilitação precoce do indivíduo, que pode retornar às suas atividades laborais e demais atividades da vida diária com menor custo social, familiar e previdenciário, em especial os pacientes afetados por dores crônicas;
o Diminuição no número de procedimentos de alta complexidade associados ao uso de equipamentos cirúrgicos de alta tecnologia;
o Diminuição na compra de medicamentos de alto custo, por aumentar a eficácia dos mesmos – estimativa de redução em até 30% do custo do SUS pela introdução do uso do ozônio medicinal em outras patologias previstas em protocolos com experiência internacional (hepatites crônicas e hérnias de disco, por exemplo);
o Redução no número de pacientes internados devido às infecções oportunistas, hospitalares e dos efeitos colaterais;
o Diminuição dos efeitos colaterais associados à quimioterapia e radioterapia.

Colocar os tratamentos complementares em Medicina como opção para os pacientes brasileiros representa um passo decisivo na democratização ao direito à saúde e equilíbrio das contas públicas. Por trás da presente iniciativa parlamentar, há relevantes elementos técnicos, profissionais, humanitários e orçamentários. Por isso, requer-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
No mais, esclareço que razões de saúde ensejam a propositura em tela.

A saúde é um direito social fundamental do ser humano, garantido constitucionalmente conforme artigos 6º e 196 da Magna Carta:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Neste sentido dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O exercício da defesa da saúde é atribuição constitucional do Estado, motivo porque a Lei 8.080/1990 disciplina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem exercer, em seus respectivos âmbitos administrativos, as medidas necessáriaspara garantir esse direito, sendo possível destacar, no que se refere à matéria em pauta, alguns dos incisos do artigo 15 da Lei referida que tratam da matéria:

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

...

V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

...

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

Assim sendo, a propositura em tela está em consonância com tais mandamentos legais, sendo necessário observar, ainda, que a proteção à saúde do consumidor é dever da Administração Pública também no que se refere a garantir que a comercialização de produtos e serviços ocorra tão somente com qualidade assegurada.

O presente Projeto de Lei garante também essa qualidade de atendimento aos pacientes, ao dispor que a ozonioterapia só pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que viabiliza a devida fiscalização.

O equipamento referido é o mesmo já certificado pela Anvisa para uso odontológico, denominado Gerador de Ozônio, com registro Anvisa sob nº 81509100001.

É concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre a matéria em tela – que se reporta aprodução e consumo e, especialmente, proteção e defesa da saúde –, conforme estabelecem os incisos V eXII do artigo 24 da Constituição Federal, sendo que, ao teor dos parágrafos 1º a 4º do mesmo artigo, compreende-se que a competência da União se limita às normas gerais, não exclui competência suplementar dos Estados e confere competência legislativa plena na inexistência de lei federal com normas gerais, onde a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual apenas no que lhe for contrário:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

V - produção e consumo;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Nada obsta, portanto, que diante da atual ausência de legislação federal estabelecendo normas gerais sobre a matéria, o Estado de São Paulo exerça competência legislativa plena para atender suas peculiaridades, e, após, em caso de real vinda da legislação federal ao mundo jurídico, que permaneçam em razão de seu caráter suplementar, as disposições eventualmente não abrangidas pela norma federal.

Nada impede, ainda, que a autoria da propositura seja do Legislativo Estadual, visto que não se trata, ao teor das disposições consignadas na Constituição do Estado de São Paulo, de
matéria de iniciativa privativa do Governador.

Sendo o que cumpria esclarecer para viabilizar a devida análise desta propositura, solicito aos Nobres Pares apoio para aprovação, considerando, para tanto, a existência de real interesse público.

Sala das Sessões, em 4/9/2018.

a) João Caramez - PSB

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